Fiquei impressionado: Lemmings escrito em Javascript!!!
Como perder horas no trabalho… LEMMINGS
O jogo é bem legal, mas o que me chamou a atenção foi a implementação. Nada de flash ou Java. Puro Javascript, rodando no seu browser. O que será que dá para fazer mais? Fiquei sabendo que já existe um jogo tipo Diablo em Javascript… Alguém conhece outro?
30 de Maio de 2007 às 12:37
Thiago
Mais informações aqui.
11 de Maio de 2007 às 10:06
Thiago
Inhaca
inhaca (1)
[De or. afric.]
S. m.
1. Senhor supremo; rei.
inhaca (2)
[Do tupi.]
S. f.
1. Bras. Pop. V. bodum (2): &
2. V. morrinha (5).
3. Bras. MG SP Pop. V. caiporismo.
[Var.: iaca.]
8 de Maio de 2007 às 15:58
Thiago
Pessoal, vocês acham que as locadoras de DVD estão com seus dias contados? Por causa da internet ou por causa da NetFlix?
Os serviços dela já estão disponíveis em São Paulo.
Como funciona? Vejam aqui. Resumindo, você paga uma assinatura mensal e recebe os filmes que você quiser em casa e devolve quando estiver a fim. Sempre que você devolver um filme, eles te mandam o próximo da sua lista para você ver.
Eu particularmente prefiro pagar algo do gênero do que pagar TV a cabo.
7 de Maio de 2007 às 12:26
Thiago
Publicado no UAI:
1 – Cleopatra (1963) – US$ 290 milhões
2 – Superman (1978) – O filme – US$ 268 milhões
3 – Homem-Aranha 3 (2007) – US$ 258 milhões
4 – Titanic (1997) – US$ 250 milhões
5 – Waterworld (1995) – US$ 232 milhões
6 – Piratas do Caribe – O baú da morte (2006) – US$ 223 milhões
7 – O exterminador do futuro 3 (2003) – US$ 220 milhões
8 – Homem-Aranha 2 (2004) – US$ 213 milhões
9 – King Kong (2005) – US$ 212 milhões
10 – X-Men – O confronto final (2006) – US$ 209 milhões
Ao contrário do que muitos pensam, em cinema o grande investimento não significa necessariamente grande lucro.
Dos 10 filmes listados acima, metade resultou em prejuízos estratosféricos – inclusive o campeão, Cleópatra.
Pensem nisso, 250 milhões de dólares para fazer um filme. É uma escala muito doida. Vendo um filme não parece que se gasta tudo isso.
Apesar disso, fica mais fácil aceitar quando se pensa que o objetivo de gastar tanto dinheiro é conseguir mais dinheiro ainda (apesar das catástrofes nesse processo).
às 12:23
Thiago
Dei uma olhada no código de defesa do consumidor. É um texto em geral bem chato, mas tem pontos interessantes. Destaquei aqui alguns que me chamaram a atenção:
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Hehe, da próxima vez que algum produto se propagandear como o melhor, você tem a base legal para exigir as provas. E de acordo com uma outra parte do código (que não copiei aqui) pode ser exibida contrapropaganda (pelo menos foi isso que eu entendi), isto é, a empresa é obrigada a pagar para que seja exibida uma errata de sua propaganda.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
Venda casada é proibida. Nisso se enquadram as taxas de consumação, mas a legislação tem seus furos de estado em estado.
Se alguém te oferecer alguma coisa e não combinar preço antes: é de graça!
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Isso vale para aqueles lugares que cobram um valor X caso você perca a folha com a anotação do que foi consumido. Tem lugares que chegam a cobrar R$300,00 caso o formulário seja extraviado. Segundo a lei você tem direito a ser restituído em dobro pelo valor pago em excesso.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Logicamente falando, isso vale para compras pela internet. Você tem 7 dias para se arrepender e devolver o produto e terá o dinheiro de volta.
É importante saber nossos direitos!
3 de Maio de 2007 às 14:10
Thiago