Arquivo de 3 de Maio de 2007

Código de Defesa do Consumidor

Dei uma olhada no código de defesa do consumidor. É um texto em geral bem chato, mas tem pontos interessantes. Destaquei aqui alguns que me chamaram a atenção:

Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

Hehe, da próxima vez que algum produto se propagandear como o melhor, você tem a base legal para exigir as provas. E de acordo com uma outra parte do código (que não copiei aqui) pode ser exibida contrapropaganda (pelo menos foi isso que eu entendi), isto é, a empresa é obrigada a pagar para que seja exibida uma errata de sua propaganda.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

Venda casada é proibida. Nisso se enquadram as taxas de consumação, mas a legislação tem seus furos de estado em estado.

Se alguém te oferecer alguma coisa e não combinar preço antes: é de graça! :)

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Isso vale para aqueles lugares que cobram um valor X caso você perca a folha com a anotação do que foi consumido. Tem lugares que chegam a cobrar R$300,00 caso o formulário seja extraviado. Segundo a lei você tem direito a ser restituído em dobro pelo valor pago em excesso.

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Logicamente falando, isso vale para compras pela internet. Você tem 7 dias para se arrepender e devolver o produto e terá o dinheiro de volta.

É importante saber nossos direitos!

8 comentários 3 de Maio de 2007 às 14:10 Thiago


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